I- E legitimo arguir novos vicios nas alegações, com os respectivos factos integrantes, quando o conhecimento deles so foi possivel pela consulta do processo instrutor.
II- No Despacho Normativo n. 289/80 (Diario da Republica,
I serie, de 27 de Agosto de 1980), mesmo no caso de correcção de anomalias, a exigencia de habilitações literarias apenas e dispensada para o pessoal com vinculo efectivo e que ja se encontrasse inserido numa carreira sem possuir a habilitação agora necessaria.
III- A proposta dos Serviços feita a quem tem competencia para definir a situação juridica do funcionario não e a definição dessa situação.
IV- O acto preparatorio - que não e contenciosamente impugnavel - não pode converter-se em caso resolvido.
V- So o acto administrativo definitivo - e não o acto preparatorio - pode ser constitutivo de direitos.
VI- Uma proposta dos Serviços, não vinculante, no sentido da promoção de um funcionario, não legitima uma expectativa juridicamente respeitavel.
VII- Não se põe nenhum problema de retroacção quando a autoridade competente, no dominio de certa legislação, se pronunica sobre uma proposta elaborada no dominio de legislação anterior.