011985 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 011985
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reversão de execução, Gerente de empresa, Responsabilidade fiscal, Facto tributario, Cobrança, Lei inovadora, Lei interpretativa, Aplicação retroactiva
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Guerreiro , Levy e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP.
Nr Convencional: JSTA00028033
Nr Documento: SA219900530011985
Data de Entrada: 31/10/1989
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / MAIS VALIAS. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a16aaf9c8c718732802568fc0037a278
Sumário
I - Nos termos do art. 16 do C.P.C.Imp., a responsabilidade dos gestores demarca-se tanto com referencia ao periodo em que se verificou o facto tributario, como ao da cobrança voluntaria do imposto. II - O Dec-Lei 69/87, de 9Fev, não tem eficacia retroactiva, sendo, pelo contrario, inovador e não interpretativo, pelo que não tem aplicação as dividas provenientes de factos anteriores ao seu inicio de vigencia.