I- Nos termos do art. 16 do C.P.C.Imp., a responsabilidade dos gestores demarca-se tanto com referencia ao periodo em que se verificou o facto tributario, como ao da cobrança voluntaria do imposto.
II- O Dec-Lei 69/87, de 9Fev, não tem eficacia retroactiva, sendo, pelo contrario, inovador e não interpretativo, pelo que não tem aplicação as dividas provenientes de factos anteriores ao seu inicio de vigencia.