Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento, resultante da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que a acompanha, é a seguinte:
Despacho de 5.6.2025
Autue como processo de promoção e proteção.
Declaro aberta a instrução do processo.
Requisite e junte CRC dos progenitores, procedendo se necessário à averiguação prévia dos dados a tanto necessários junto das bases de dados disponíveis — artigo 3.º da Lei 113/2009, de 17 de Setembro.
Da aplicação de medida cautelar:
o Ministério Público intentou o presente Processo de Promoção e Proteção a favor do CC, nascido em ... de ... de 2020, filho de AA e de BB, de nacionalidade indiana.
No mesmo ato, requereu a aplicação a favor da criança de uma medida cautelar de acolhimento familiar ou residencial.
Fundou tal pretensão na gravidade da situação que a criança vivencia.
Da informação social elaborada pela CPCJ de ... e junta com o requerimento inicial resulta que a criança esteve acolhida em Casa Abrigo, com a respetiva mãe, por esta ser vítima de violência por parte do pai da criança. Entretanto, a mãe decidiu abandonar, com a criança, a Casa Abrigo, o que pretendia fazer no passado dia 3 de Junho. A CPCJ entendeu aplicar a favor da criança uma medida de acolhimento residência ou familiar, com base no perigo de fuga da família, a qual não mereceu a concordância da progenitora, que retirou o consentimento para a intervenção daquela Comissão.
Afigura-se-nos assim que, neste momento, a progenitora da criança pretende regressar a um contexto onde é vítima de violência, não se apresentando quer ela quer o progenitor corno capazes de assegurar a integridade física, o bem-estar, a segurança, a saúde e o desenvolvimento integral do filho, mostrando—se destarte verificada a situação de perigo a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP. Importa, pois acautelar tal perigo enquanto o processo desenvolve os seus ulteriores termos, de forma cautelar, face à gravidade que o mesmo apresenta.
Dispõe o artigo 37.º da Lei 147/ 99, de 1 de Setembro que ”a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”.
O perigo supra mencionado, a que o CC se encontra sujeito, reclama uma intervenção imediata, de natureza cautelar e provisória, de harmonia com o disposto no artigo 37.º da LPCJ, que permita acautelar o interesse deste menino, enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente.
A única medida que se nos afigura, neste momento, como passível de satisfazer tais exigências é a medida de acolhimento, que o Ministério Público igualmente propugna que lhe seja aplicada, tanto mais que se desconhece a existência de qualquer outra pessoa que o pudesse acolher. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da LPCJ, deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento residencial sobre a de acolhimento familiar, salvo: a) quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial; b) quando se constate a impossibilidade de facto.
No caso dos autos e face à urgência na tomada de medidas destinadas a acautelar o interesse da criança, ainda não foi possível apurar a existência de família de acolhimento disponível para acolher este menino, o que obstará em princípio à possibilidade de aplicação de tal medida. Sem prejuízo, salvaguardando a possibilidade de tal família vir a ser indicada, a modalidade de acolhimento a executar será, em concreto, dependente da prévia indagação sobre a existência de vaga em acolhimento familiar, nos termos que infra melhor se determinarão.
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º/2 alínea c), 37.º e 35.º/1 alíneas e) e f) da LPCJP, determino a aplicação a favor do CC, pelo período de seis meses e enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente, de uma medida cautelar de acolhimento familiar ou, acaso não exista vaga em família de acolhimento, de uma medida cautelar de acolhimento residencial, este a executar em CAR a indicar pelo ISS.
Comunique, pelo meio mais expedito, à Segurança Social, solicitando a indicação, com a máxima urgência, de vaga em família de acolhimento ou em CAR para a criança e à CPCJ de ....
Emita mandados de condução da criança à família ou instituição que vierem a ser indicadas, a cumprir em articulação com a Sr.ª Técnica Gestora do processo.
Solicite à entidade policial igualmente a notificação do presente despacho, aquando do cumprimento dos mandados, no que respeita aos progenitores, desde já em língua portuguesa.
Acaso tal notificação não seja efetuada pela entidade policial, deverá ser concretizada pela Secção, mal tenha conhecimento do cumprimento do presente despacho.
A execução desta medida será acompanhada pelo ISS.
A medida cautelar ora aplicada deverá ser revista no prazo máximo de 3 meses, devendo consequentemente o ISS remeter atempadamente relatório social tendente à sua revisão.
Solicite à Segurança Social:
a) a elaboração do relatório social a que alude o artigo 108.º/1 da LPCJ, onde se aborde a situação pessoal e familiar da criança e qual o projeto de vida que deverá ser delineado para a mesma, na perspetiva da promoção e proteção dos seus direitos.
Prazo: 30 dias.
b) sem prejuízo, que, decorridos 30 dias sobre o início de execução da medida de promoção e proteção supra aplicada em benefício da criança, venha remeter aos autos informação sobre o modo como se processou a adaptação da criança à família de acolhimento ou à casa de acolhimento.
Notifique os progenitores para, em 10 dias, virem juntar aos autos cópia do documento de identificação da criança.
Diligencie a Secção pela indicação de pessoa idônea para exercer as funções de tradutor/ intérprete de língua inglesa nos autos, que fica desde já nomeada para o efeito.
Solicite ao Sr. Tradutor que vier a ser indicado a tradução do requerimento inicial, da informação social que a acompanha e dos presentes despachos, para serem notificados aos progenitores quanto antes.
Despacho de 13.6.2025
Alteração da medida cautelar: Nos presentes autos foi aplicada a medida cautelar de acolhimento familiar ou, acaso não existisse vaga em família de acolhimento, de acolhimento residencial, a favor do CC, nascido em 22 de Setembro de 2020, por despacho proferido em 5.6.2025 (cfr. refª .......70).
A execução da medida ainda não teve início, sendo certo que, na sequência das diligências encetadas ao abrigo dos presentes autos, se apurou terem-se alterados alguns dos pressupostos que motivaram a sua aplicação. De facto, a mãe da criança, que se encontra com esta em Casa Abrigo e manifestava pretender regressar ao agregado familiar de origem, alterou a sua posição relativamente a tal regresso, como resulta da informação social com a ref.ª ......71, de 11.6.2025.
Neste momento, constata-se que a mãe é uma boa prestadora de cuidados, atenta, disponível, não se identificando situações de preocupação face à relação interpessoal com o filho, sobressaindo a relação vinculativa de ambos.
A barreira linguística dificulta a intervenção, mas tem conseguido ser ultrapassada, com o apoio da AIMA na tradução. A mãe está disponível para colaborar com a intervenção, mas encontra-se atualmente em situação irregular no país, sem recursos económicos, habitacionais e de apoio familiar de retaguarda.
O regresso ao agregado familiar de origem, pautado pelas situações de violência já referidas no despacho com a ref.ª ........70, de 5.6.2025, não se mostra viável ou consentâneo com o superior interesse da criança. No entanto, na medida em que a mãe atualmente se encontra disponível para integrar, com o filho, uma Instituição Centro de Apoio à Vida — CAV, o que permitirá manter a criança aos seus cuidados (o que não é despiciendo atendendo à vinculação observada) e, do mesmo passo, apoiar a mãe com vista à sua integração social e laboral, com vista a uma futura autonomização, afigura-se-nos que, neste momento, tal solução é mais consentânea com tal superior interesse.
Neste momento é, pois, desejável, ao abrigo do princípio da atualidade, a alteração da medida cautelar anteriormente aplicada, para uma medida de apoio junto da mãe, a executar em Instituição Centro de Apoio à Vida — CAV a indicar pelo ISS, sendo que a mesma será, por ora e até que tal vaga surja, executada na Casa Abrigo onde está integrada com a mãe.
Assim, conforme promovido, nos termos do disposto no artigo 62.º/3 alínea b) da LPCJP (Lei 147/99, de 1 de Setembro), decido rever a medida cautelar de acolhimento aplicada a favor do CC nos presentes autos e alterá-la para uma medida cautelar de apoio junto da mãe, por 6 meses, a executar em Instituição Centro de Apoio à Vida - CAV a indicar pelo ISS e, por ora, a executar na Casa Abrigo onde está integrada com a mãe.
Solicite ao ISS a indicação muito urgente de Centro de Apoio à Vida que possa acolher a criança e a respetiva mãe.
Notifique a progenitora, por ora sem tradução, a APAV e, por via desta, a Casa Abrigo onde a mãe se encontra acolhida e a Segurança Social, solicitando ainda que a criança e a mãe permaneçam na Casa Abrigo onde se encontram até que os Serviços da Segurança Social indicarem Centro de Apoio à Vida que as possa acolher.
Oportunamente, notifique também o progenitor, com tradução, bem como novamente a progenitora, em língua inglesa.
- 2.O Direito
- 2. 1.As razões do requerente.
Invocando a alínea d) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal, pretende o peticionante sejam a mulher e o filho restituídos à liberdade.
Estrutura esta sua pretensão no facto de a detenção de ambos ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite, no caso internamento não consentido, sustentando tal asserção na seguinte linha de raciocínio:
- -os requerentes, em nome dos internados involuntariamente, apresentam notícia de que foram internados involuntariamente no passado dia 27 de maio de 2025, às 15.00 horas, pelas autoridades responsáveis, Polícia de Segurança Pública de ... por promoção da CPCJ da mesma localidade e a entrega à mãe ao abrigo da APAV, sob a alegação e motivos ainda desconhecidos na sua plenitude;
- -o internamento involuntário persiste até a presente data no local abrigo ... Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, instituição oficial não judiciária, em condições desconhecidas, que não se pode obter informações por falta de respostas aos e-mails do escritório dos mandatários da beneficiária da medida e do seu cônjuge, demora injustificada com pouca ou nenhuma importância por parte do abrigo referenciado;
- -o requerente a mulher e o filho são de etnia indiana, pessoas muito simples, há pouco tempo residentes em Portugal, ele trabalhador rural e ela doméstica do lar com um filho infante menor impúbere que pelas circunstâncias principais e secundárias não falam, nem leem, tampouco escrevem o idioma português e têm hábitos e costumes muito diferentes dos nacionais;
- -o requerente e a mulher tiveram uma discussão sobre o facto da casa não estar devidamente arrumada e higienizada - acusação que esta repudiou, nada mais se tendo passado do que isso;
- -porque estava bastante constipada, tal como o seu filho menor, solicitou pelos meios possíveis à sua vizinha que a ajudasse a ir ao posto médico da localidade;
- -a vizinha entendeu que se poderia tratar de uma situação de violência doméstica e chamou a PSP;
- -a polícia só apareceu em casa dos requerentes cerca de dois dias depois já os ânimos entre o casal estavam perfeitamente serenados, face ao pequeno desaguisado que haviam tido e, não obstante, deu nota de que tinha sido chamada ao local e que lá habitava um menino de quarto anos e meio de idade e, de imediato, por suspeitar que poderia a chamada configurar uma situação de violência doméstica alertou os serviços de ... da CPCJ de ...;
- -sem que houvesse algum indício da prática daquele crime a CPCJ retirou contra sua vontade a mãe e colocou-a num Centro de Apoio a Vítima, dando-lhe nota de que se não aceitasse a medida de acolhimento e desse o seu consentimento, a criança seria retirada dela e entregue a uma instituição – a mãe não teve outra hipótese para poder manter a criança com ela senão deixar-se estar à guarda da APAV, entidade que a acolheu;
- -as técnicas da APAV informaram que a CPCJ promoveu junto do Ministério Público e do Tribunal de Família e de Menores o processo de promoção e protecção, onde, numa primeira análise e sem ouvir sequer os progenitores ou lhes dar hipótese de se fazerem representar por advogado determinou a retirada do menor à mãe e a entrega a uma instituição de acolhimento, vindo, no entanto, a permitir que o menor ficasse junto à mãe, enquanto esta aceitasse estar aos cuidados da APAV e que apenas lhe permitisse ficar com a tutela do menor caso se dispusesse a retornar à India - solução que face ao contexto a destinatária da medida estaria disponível a acatar como mal menor;
- -as medidas impostas são restritivas das liberdades da mãe e destinatária da medida solicitada, como também o são da criança, motivo pelo qual se vem solicitar a concessão de habeas corpus em favor de BB, que atualmente se encontra retida no Centro de Apoio à Vítima, da APAV sob alegação de denúncia de violência doméstica perpetrada pelo seu marido;
- -após a denúncia, as autoridades agiram de forma precipitada e desproporcionada, levando BB ao Centro de Apoio à Vítima, onde ela permanece com restrição de liberdade, sob a alegação de proteção ao menor;
- -não há qualquer evidência que comprove a prática de violência por parte dela - factos e acusações que esta nega veementemente;
- -há uma ameaça de que BB seja enviada de volta ao seu país de origem, India/Punjab, o que representaria uma grave violação de seus direitos fundamentais e do direito do menor de manter contato com sua mãe;
- -a materialidade indiciária é insuficiente, sem a mínima formalidade legal de consentimento pela falta de tradução do motivo legítimo que a justifique, a consubstanciar abuso de poder conferido, seja do poder público (administrativo), como também do poder familiar ou por intervenção da vizinhança;
- -o estado da mais ampla e plena liberdade, que se entende o direito de ir e vir, o direito de locomoção, é defendido e assegurado pelo instituto jurídico de consagração constitucional e mesmo supra constitucional habeas corpus como quer referir-se a CRP;
- -em sentido especial, atentado à liberdade indica todo ato de coação ou não, apoiado em lei, que se dirija contra o direito de locomoção da pessoa, ou seja, a liberdade de ir e vir;
- -mesmo no desempenho de suas atribuições se praticou o ato e executaram diligência, com excesso de poder por falta do essencial consentimento, ou seja, abusivamente, empenhados num abuso contra a liberdade de ir e vir dos destinatários, com constrangimento exercido pelas autoridades sobre as pessoas, em virtude de sua situação de hiperinsuficiência ou hipossuficiência, seja decorrente da nacionalidade de origem, das limitações com o idioma português, da posição social, da dependência em que se encontram as pessoas constrangidas, mediante excesso de limites nas funções cujas atribuições são definidas e determinadas em lei;
- -a aparência de internamento consentido é ilegal, na medida em que a internação compulsória ordenada pela entidade sem tradução das razões aos destinatários da medida, que são mãe e filho estrangeiros com residência em Portugal mas que sequer falam, ou ao menos leiam ou tampouco escrevem português;
- -o internamento compulsório não consentido dos destinatários é manifestamente arbitrário e ilegal, na medida em que as autoridades que efetuaram o recolhimento ao abrigo não traduziram absolutamente nada para ordenar a privação da mais ampla e plena liberdade de ir e vir;
- -o prazo de 48 horas para apresentação perante um juiz de direito competente foi ultrapassado, violando o artigo 28.º/1 da Constituição.
2. 2. O texto legal.
O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. artigo 31.º/3 da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
Estabelece o artigo 220.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de detenção ilegal”:
“1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- b)Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
- c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente”.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
O peticionante apesar de invocar a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º - “detenção motivada por facto pelo qual a lei não a permite, qual seja, internamento não consentido” - acaba por a integrar na alínea d) do n.º 2 do artigo 222.º - que de resto não existe.
Importa assinalar, desde logo, que a invocação da existência de uma situação de detenção, a integrar no aludido artigo 220.º CPPenal, importaria que nos termos desta disposição legal, não teria este Supremo Tribunal competência para conhecer do pedido de habeas corpus. Seria da competência do Juiz de instrução, de 1.ª instância, da área onde se encontre o detido, à ordem de qualquer autoridade.
Independentemente desta nuance de caracterização da situação, ou como detenção, ou como prisão, no caso concreto, o certo é que no caso da criança estamos perante uma situação de medida de acolhimento residencial, familiar, primeiro e depois alterada para medida de apoio junto da mãe - a executar em Instituição Centro de Apoio à Vida — CAV a indicar pelo ISS, sendo que a mesma será, por ora e até que tal vaga surja, executada na Casa Abrigo onde está integrada com a mãe.
Isto é estamos manifestamente perante uma situação não expressamente prevista nem no artigo 31.º da CRP nem no artigo 222.º CPPenal.
E, assim, a questão a decidir, nesta sede, reporta-se, tão só, à questão de saber se a mãe e o filho se mantém, ou não, em situação motivada pelo qual a lei não permite.
2. 3. Baixando ao caso concreto.
Desde já, emitindo pronúncia sobre o requerimento de prova apresentado, é de referir que a pretensão de produção de prova pessoal é incompatível com as finalidades e tramitação do habeas corpus, que como providência simples e urgente que é não se compadece com as delongas exigidas por uma produção de prova nos termos pretendidos, como ainda, recentemente decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 13.2.2025, processo 74/22.3GFEVR, em que foi relator o aqui 1.º adjunto e em que o aqui relator foi ali 2.º adjunto, consultado no site da dgsi.
E, assim, todos os elementos necessários à decisão devem constar da certidão geral com que a providência é instruída e apenas se se suscitarem dúvidas sobre as condições da legalidade da prisão será ordenada a realização de averiguações, como prevê o artigo 223.º/4 alínea b) CPPenal.
No caso, do que vem de ser dito, dos próprios fundamentos alegados pelo peticionante, bem como, do supra relatado acerca dos elementos que constam da certidão junta ao processo, resulta, medianamente, claro, não se suscitar qualquer necessidade ou utilidade na realização de qualquer diligência de prova, ainda que oficiosa, sobre a legalidade da detenção.
Entrando no conhecimento dos fundamentos da petição.
2. 3. 1. A criança.
Decorre da petição que apesar de indicar a alínea d) - que não existe - o que o peticionante pretende é invocar a alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal, dado que de seguida se refere a detenção motivada por facto que a lei não permite – internamento não consentido.
Como vimos o peticionante na epígrafe da petição identifica quer, o processo da CPCJ, quer o inquérito, quer o processo de promoção e protecção.
Como vimos o processo da CPCJ terá sido arquivado dado o facto de a mãe ter retirado o seu, necessário, consentimento par a intervenção daquela entidade e, deu origem ao processo que veio a ser intentado pelo MP, de promoção e protecção do menor.
Por outro lado, o processo de inquérito terá subjacente o crime de violência doméstica em que a mãe será a vítima e o agressor o aqui peticionante.
E, como, ainda, acontece, na esmagadora maioria das situações, não é o agressor que sai, que é obrigado a sair da casa de morada de família, mas, sim, é a vítima que se acolhe numa casa de abrigo – a maior parte das vezes com os filhos menores.
A situação aqui retratada, evidencia o seguinte quadro.
No âmbito do processe de promoção e protecção intentado a favor da criança foi decidido, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º/2 alínea c), 37.º e 35.º/1 alíneas e) e f) da LPCJP, aplicar - pelo período de seis meses e enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente - a medida cautelar de acolhimento familiar ou, acaso não exista vaga em família de acolhimento, de uma medida cautelar de acolhimento residencial, este a executar em CAR a indicar pelo ISS.
Entretanto, ao fim de 8 dias foi decidido alterar tal medida, que ainda não tivera início, de resto, tendo presente que a mãe se estava disponível para integrar, com o filho, uma Instituição Centro de Apoio à Vida — CAV, o que permitirá manter a criança aos seus cuidados (o que não é despiciendo atendendo à vinculação observada) e, do mesmo passo, apoiar a mãe com vista à sua integração social e laboral, com vista a uma futura autonomização, tendo-se entendido que a solução mais consentânea com o superior interesse da criança seria, ao abrigo do disposto no artigo 62.º73 alínea b) da LPCJP, a aplicação de uma medida de apoio junto da mãe, a executar em Instituição Centro de Apoio à Vida — CAV a indicar pelo ISS, sendo que a mesma será, por ora e até que tal vaga surja, executada na Casa Abrigo onde está integrada com a mãe.
A primeira questão que se coloca no caso dos autos é a de saber se a situação em que a criança se encontra é susceptível de equiparação a uma privação de liberdade e se, por essa via, consente o recurso à providência de habeas corpus.
A jurisprudência do STJ vem admitindo a aplicação do regime do habeas corpus a situações não expressamente previstas nos artigos 31.º da CRP e 220.º e 222.º CPPenal com base em considerações de salvaguarda da liberdade enquanto valor fundamental constitucionalmente tutelado. Nessa linha de orientação estão abrangidos no âmbito do habeas corpus, para além dos casos de detenção ou de prisão ilegal, todas as outras situações em que alguém esteja privado da sua liberdade ou em que ela se encontre restringida de forma abusiva e injusta, cfr. acórdão de 8.3.2006, processo 06P885 – em que estava em causa a aplicação a um menor da medida de guarda em centro educativo em regime semiaberto - e de 2.3.2011, processo 25/11.0YFLSB.S1 – em que estava em causa a aplicação a um menor da medida tutelar de internamento em Centro Educativo - ambos consultados no site da dgsi.
Acerca da medida de acolhimento residencial, a partir do acórdão deste Supremo, de 18.01.2017, proferido no processo n.º 3/17.6YFLSB, passou a ser admitida a aplicação do regime do habeas corpus a tal medida de promoção e proteção, com fundamento em que esta, embora destinada a afastar o perigo em que a criança se encontra e a assegurar-lhe condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento, não deixa de se traduzir numa restrição da liberdade, configurando uma privação deste direito, merecedora da proteção da providência (no mesmo sentido, entre outros, acórdãos do STJ, de 9.06.2021, processo n.º 6/21.6T1PTG.S1; de 23.07.2021, processo n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1; de 30.06.2022, processo n.º 736/20.0T8CBR-E.S1; de 16.11.2022, processo n.º 2638/22.6T8LRA-A.S1).
E nos mais recentes de,
- 13.08.2024, processo 268/24.7T8TVD-B.S1, relatado pelo aqui 2.º adjunto, consultado no site da dgsi e assim sumariado:
“III - Qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º, da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem - um dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do artigo 4.º, alínea a), desse diploma -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, não visando sancionar, nem isolar ou privar de liberdade, mas antes beneficiar e socializar as crianças e jovens em perigo.
IV – Ainda assim, em certos casos, seguramente excecionais, dentro da grande variabilidade da vida, admite-se que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial”,
- de 13.2.2025, processo 4463714.9TBCSC, relatado pelo aqui 1.º adjunto, também, consultado no site da dgsi, numa situação de confiança a instituição com vista à adopção.
Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos deste STJ de 12.07.2018, processo n.º 50/18.0YFLSB.S1, de 04.07.2019, processo n.º 2199/17.8T8PRD-F e de 23.12.2020, processo n.º 339/05.9TMCBR-C.S1, realçando que a medida de acolhimento residencial, mesmo que provisória, não tem correspondência com a prisão ou com medida de coação restritiva da liberdade, aplicada em processo penal, pois que, no âmbito do regime aprovado pela Lei 147/99, de 1 de setembro - Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, que passaremos a designar de LPCJP - as medidas de promoção e de proteção não visam sancionar nem isolar, nem privar de liberdade, mas, antes, beneficiar e socializar as crianças e jovens em perigo.
Recentemente, Damião da Cunha pronunciou-se desfavoravelmente quanto à extensão do regime do habeas corpus a casos “não penais”, como os atinentes à medida de acolhimento residual (Revista do Ministério Público, 180, 9-26).
Apesar das dificuldades, admitimos, porém, que em certos casos, seguramente excecionais, dentro da grande e imprevisível variabilidade da vida, possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, razão por que entendemos não ser de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação.
Qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem - um dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do artigo 4.º alínea a), desse diploma - designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
A medida de promoção e proteção visa, por definição, proteger a criança / jovem e afastar uma situação de perigo, finalidade que, numa primeira mirada, parecerá pouco compatível com a ideia de “libertar” a criança/jovem quando e enquanto esse perigo se mantém.
Por isso, podemos configurar situações em que, decidindo o STJ no sentido do deferimento de um habeas corpus, ainda assim não tenha como determinar a “libertação” do visado, que significaria a sua entrega aos pais, pois a procura de eventuais medidas subsequentes ou mesmo a prorrogação da que já se encontrava em vigor, teria de ser feita no devido processo de promoção, e não em sede de apreciação da providência de habeas corpus, conduzindo a situações atípicas de habeas corpus deferido, mas inconsequente, no imediato, por razões de proteção da criança/jovem em causa.
E, cremos, ainda assim, não se poder estabelecer o paralelo - que por vezes se faz - com as medidas tutelares educativas, cujas finalidades, regime e forma de execução são muito diferentes das relativas às medidas de promoção e proteção.
Razão por que as garantias aplicáveis num contexto não são necessariamente transponíveis para o outro.
A lei tutelar educativa tem como direito subsidiário o Código de Processo Penal, enquanto ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao processo civil declarativo comum, ainda que fase de debate judicial e de recurso – artigo 126.º da LPCJP.
Assim, em apertada súmula, podem ser objecto de habeas corpus situações em que um menor seja sujeito de uma medida de protecção, não por se tratar verdadeiramente de uma situação de “prisão”, entendido o termo na acepção de reacção criminal envolvendo a privação de liberdade, mas por este tipo de medida ter como efeito o afastamento forçado do menor relativamente aos progenitores, ou pelo menos relativamente a um deles, contra o que seria a normalidade da vida e a presumível vontade dos pais e do menor. Tais medidas, implicando uma limitação da liberdade de movimentos, traduzem-se numa restrição de direitos fundamentais, restrição a avaliar numa perspetiva de conformidade com o princípio da legalidade e que nessa medida não poderão ser subtraídas ao campo de admissibilidade da providência de habeas corpus.
Esta perspectiva, especificamente no que a crianças e jovens concerne, encontra apoio nas Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade, adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990 e na Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Assim, abrangendo as situações de crianças institucionalizadas, prevê a al. b) do Ponto 11 daquelas Regras das Nações Unidas que privação de liberdade significa qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por sua própria vontade, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, especificando, por seu turno, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 37.º alínea d), que a criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.
Independentemente das objecções que se possam levantar relativamente à aceitação da aplicabilidade da providência de habeas corpus a situações como aquela a que se reportam os autos – e a mais difícil de ultrapassar será, seguramente, a que questiona a aplicação desta medida por um tribunal penal a providências de natureza essencialmente civil, como é o caso da confiança a instituição com vista à adoção – não questionaremos a viabilidade da medida, quer por força da sedimentação da jurisprudência que a vem admitindo no âmbito das medidas de protecção e prevenção, quer pelo reconhecimento da inexistência de qualquer outra providência especificamente vocacionada para essa finalidade, ainda que à partida se nos afigurem de difícil verificação em tais situações os pressupostos que condicionam esta providência excepcional.
Reconhecemos, pois, que a medida de acolhimento familiar, com o necessário afastamento forçado da criança relativamente a ambos os progenitores e depois, a medida de apoio junto da mãe, ela própria, acolhida numa casa de abrigo, em virtude de ser vítima, como a criança, de violência doméstica por parte do marido e do pai, afasta a criança, aqui relativamente apenas ao progenitor, contra o que seria a normalidade da vida e a presumível vontade deste.
Ambas as situações, ainda assim, a poderem encerrar o aludido potencial para se traduzirem numa limitação da liberdade do menor, razão pela qual não lhe deverá ser negada a susceptibilidade de reversão mediante a utilização da providência excepcional de habeas corpus, suposto estar verificado o condicionalismo em que esta providência necessariamente deverá assentar.
Reconhecendo-se a tempestividade da petição formulada, por força da actualidade da medida imposta à criança, há que reconhecer também que a legitimidade da requerente é inquestionável, à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPPenal.
Os fundamentos da providência de habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade de qualquer medida que determine a privação da liberdade.
A providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
Aqui apenas tem de verificar se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite.
O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, mormente nos Tribunais de 1.ª instância.
Irregularidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
O habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
O habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais - servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
O habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade não visa a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação da liberdade cuja ilegalidade seja evidente, ostensiva, indiscutível, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência - ilegalidade motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos.
E, naturalmente, como, de resto, é jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual - actualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
Recordemos que os recursos das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção, artigo 123.º do LPCJP, são da competência das secções cíveis das Relações e do STJ e não das respetivas secções criminais.
Não compete ao STJ, em sede de providência de habeas corpus, sindicar, como se de uma revista se tratasse, o acerto da fundamentação do juízo de aplicação das ditas medidas de acolhimento residencial, primeiro e, da actual, de apoio juto da mãe depois, não sendo possível afirmar a existência de qualquer situação de ilegalidade evidente, ostensiva, indiscutível e diretamente verificável.
Será no âmbito da jurisdição civil que o pai da criança poderá questionar as aludidas decisões.
Não é a providência extraordinária de habeas corpus o meio processual vocacionado para discutir/sindicar tais decisões e debater verificação ou não dos pressupostos de facto e de Direito em que assentaram.
Neste quadro, estando a situação da criança definida por decisão judicial, a discutir, sendo caso disso, na jurisdição civil, temos como manifesto que não compete às secções criminais do STJ, em sede de providência de habeas corpus, sindicar, como se de uma revista se tratasse, o acerto do(s) juízo(s) ali emitidos, não sendo possível afirmar aqui a existência de uma qualquer situação de privação da liberdade de ilegalidade evidente, ostensiva, indiscutível e diretamente verificável.
Não se verifica, pois, o invocado fundamento de habeas corpus – nem qualquer outro, de resto – da existência de internamento não consentido – a traduzir uma situação de provação da liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
A alegada situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal e, também, não cabe na previsão do artigo 220.º, imperfeitamente, invocado pelo peticionante, que não seria, sequer, da competência deste Supremo Tribunal.
Questão e vertente que o peticionante deixa bem explícita, de resto, ao invocar que os privados da liberdade não foram presentes ao Juiz, no prazo de 48 horas.
Resta concluir que a providência em apreço terá de ser indeferida, no tocante à criança.
2. 3. 2. O cônjuge.
Também não merece melhor sorte este segmento do habeas corpus, estruturado no facto de o cônjuge do peticionante estar contra a sua própria vontade acolhida numa casa de abrigo.
Não é essa a realidade que os autos deixam transparecer.
O que o processo evidencia é que foi o cônjuge do peticionante que tendo-se queixado de violência doméstica, por parte dele, em relação a si e à criança, decidiu ali ser acolhida.
Não lhe foi aplicada a ela nenhuma medida de coacção. Mormente restritiva da liberdade de circulação.
E ali se manterá enquanto o pretender. Enquanto se mantiveram, desde logo, os pressupostos que a levaram a sair da casa de morada de família.
O cônjuge do peticionante é que é a vítima. Ela é que se colocou longe da acção do peticionante, como forma de se precaver e de obviar à manutenção da situação de violência doméstica.
Nenhum fundamento existe para que, sequer, remotamente, se pudesse afirmar que está internada sem consentimento.
Muito menos privada da sua liberdade – em situação que a lei não prevê.
É claro, que no actual contexto existe uma relação de causa/efeito, entre o facto de a mãe estar numa casa abrigo e o facto de à criança - em perigo, recorde-se - ter sido aplicada a medida de apoio junto da mãe, deixando de vigorar a medida de acolhimento familiar, ou residencial.
Tal resulta expressamente da fundamentação da decisão de 13.6.
O que equivale por dizer que se a mãe se quiser ausentar a casa abrigo, seja para outro qualquer local, seja, regressar à casa de morada de família, o poderá fazer, por si, sem qualquer constrangimento.
Não poderá é deixar de ser avaliada a medida aplicada a favor da criança de apoio junto da mãe – se acaso esta for viver com o agressor, desde logo.
Com agressor da mãe da criança.
Recorde-se que a medida foi aplicada em benefício e no superior interesse da criança, que é o que aqui relevará, sempre.
Donde, improcede, aqui de forma, bem mais ostensiva, este segmento da petição.