I- A Auditoria carece de competencia, em razão da materia, para conhecer dos recursos interpostos de actos praticados pelo conselho de gerencia da EPAC
- Empresa Publica de Abastecimento de Cereais relativos a exigencia de pagamento de diferenciais de preços liquidados ao abrigo do disposto no artigo 27 do Decreto-Lei 70/78, de 7-4.
II- Tais recursos devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15, n.1, da sua Lei Organica.