I- O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada deve ser entendido por modo a considerar as condições do local, impondo-se ver se a condução se faz pelo modo mais diligente e razoavel.
II- O condutor de um velocipede sem motor que circula a cerca de 2,80 metros da berma do seu lado direito e a cerca de 0,20 metros do eixo da via, na sua mão, não contribui para a colisão com veiculo que transite em sentido contrario e invada essa faixa de rodagem.
III- Não e censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se situar no plano da materia de facto, a decisão da Relação sobre o nexo de causalidade entre a conduta do ciclista e a colisão verificada.
IV- Não e exagerado fixar em 500000 escudos indemnização devida, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a vitima de acidente de viação que, em consequencia deste, viu reduzida em 30% a sua capacidade de trabalho, ficou com a perna esquerda mais curta 0,04 metros, o que fara claudicar, sofreu grandes dores e esteve durante dez dias em estado de coma, sendo que e tambem de considerar a desvalorização que a moeda experimentou desde a data do acidente e mesmo desde a data da sentença.