I- Na enunciação da matéria de facto provada não basta remeter-se para documentos ou actos processuais realizados se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, susceptível de ser interpretado; havendo por isso que proceder-se à discriminação da respectiva matéria factual.
II- Tendo-se dado como provado na especificação que " a embargante não é parte na execução ", tal matéria é nitidamente conclusiva, não estando assente por confissão, acordo das partes ou prova documental, pelo que deve ser eliminada.
III- São requisitos para os embargos de terceiro: a existência de uma situação jurídica de posse; a qualificação do titular da situação possessória como terceiro; e a origem do acto ofensivo da posse.
IV- Tendo a executada ( sociedade comercial por quotas ) sido transformada em sociedade anónima, a sociedade transformada continua a manter a sua personalidade jurídica, pelo que a sociedade anónima em que a primeira se transformou não tem a qualidade de terceiro para deduzir embargos relativamente à penhora de bens efectuada.