I- O despacho do Sr. Secretario de Estado do Tesouro que aplica a multa prevista no art. 89 do Dec-Lei 42641 e um acto definitivo e executorio.
II- O recurso a que se refere o paragrafo 4 do art. 97 daquele diploma era um recurso de plena jurisdição que se alargou ao recurso contencioso de pura legalidade a partir do momento em que o recurso contencioso passou a constituir uma garantia constitucional.
III- O despacho referido no n. 1 e, pois, uma sanção administrativa passivel de recurso contencioso de anulação.
IV- Mas este recurso e ilegalmente interposto quando não foi feito o previo pagamento do imposto de justiça fixado no processo gracioso (paragrafo 5 do art. 97 do Dec-Lei 42641).