I- O artigo 70, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho dispõe que os preparos se paguem por meio de estampilhas fiscais inutilizadas nos articulados e, portanto, os preparos são, em regra, feitos no momento da apresentação dos articulados.
II- A falta de pagamento do respectivo preparo importa a ineficacia da oposição, como dispõe o artigo 73 do mesmo diploma.
III- Casos ha em que o pagamento não pode ser feito imediatamente, com a apresentação do articulado, e uma dessas hipoteses sera a de ter sido indeferido o pedido de assistencia judiciaria.
IV- O artigo 73 do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho corresponde ao n. 2 do artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais, cujo n. 1 foi totalmente omitido, o que bem demonstra a intenção do legislador de suprimir na legislação laboral o aviso postal, concedendo ao faltoso um novo prazo de pagamento.
V- Não sendo o despedimento precedido de processo disciplinar, a falta deste determina a sua nulidade.