I- Não há lugar à atenuação especial quando a imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes não apresentam especialmente diminuídas a ilicitude daqueles e a culpa dos agentes.
II- A atenuação especial da pena, não obstante a juventude do agente, não tem lugar quando em sentido inverso se orientem a gravidade da ilicitude e a forte intensidade do dolo (directo), em caso de tráfico de droga.
III- As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental e, no caso de dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta.