I- A suspensão do despacho que determina o encerramento de um talho com o simples fundamento de ao proprietario do mesmo ter sido cedida a exploração de um estabelecimento similar em outro local (no Mercado Municipal), não determina grave lesão do interesse publico.
II- O requisito a que alude a alinea c) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo nada tem a ver com a legalidade do acto recorrido, mas apenas com os chamados pressupostos processuais, cuja falta obsta ao prosseguimento do recurso, conduzindo a respectiva rejeição.