I- Não falta na petição de recurso a concretização da violação de leis, se os fundamentos do recurso estão indicados embora sem prejuizo daqueles em que se argui o desconhecimento dos fundamentos da decisão recorrida.
II- E recorrivel por praticado com regular delegação de poderes, conferida genericamente ao abrigo do artigo
123, n. 2, do Decreto-Lei n. 150/72, de 5 de Maio, o acto do director-geral da Informação que aplica a multa por contravenção a que se refere esse preceito.
III- A revogação pela Administração do acto impugnado em recurso contencioso pendente faz perder a este, supervenientemente, o seu objecto, tornando a lide impossivel.