Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, contabibilista, residente em Leiria, veio propor a presente acção com processo ordinário contra Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11315000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundamentando o pedido no facto de ter sido arguido no processo de Querela 19/90 por eventual prática do crime de fraude na obtenção de subsídios e de associação criminosa, vindo a ser sujeito a medida de coacção de prisão preventiva no período que decorreu de 19-12-1990 até 2-8-1990. A medida de prisão preventiva foi decretada por erro grosseiro, vindo o autor a ser absolvido por acórdão de 26-11-1992.
Citado o réu, contestou o M. P., em representação do Estado Português, alegando que a prisão foi lícita, não tendo o autor direito a qualquer indemnização.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Do assim decidido foi interposto recurso, mas a Relação manteve a decisão recorrida.
Inconformado recorre o autor para este Tribunal, concluindo, em síntese:
A lei processual penal é clara ao dispor que o arguido que tiver prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer indemnização por danos sofridos, bem como quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a julgar-se injustificada por erro grosseiro (art.s 225 do CPP, 27 n.º 5 da CRP e art. 5.º da Convenção Europeia);
Houve erro grosseiro do Tribunal ao ordenar a prisão preventiva.
A medida de coacção por prestação de caução arbitrada ao arguido foi acatada por este;
Esta medida foi decretada e justificada pelo lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a inexistência de perigo de fuga ou constituição de actividade criminosa.
Em sede de instrução e sem que nada o fizesse prever foi decretada a prisão preventiva do arguido, sendo que esta é uma medida de carácter excepcional.
À data da pronúncia o inquérito e a instrução estavam concluídos sem que o arguido alguma vez tivesse, por alguma forma, dificultado o andamento do processo, sendo descabido o argumento do perigo da continuação da actividade criminosa, nem os autos o revelavam.
O resultado da apreciação para a manutenção da prisão preventiva foi negligente, demonstrando falta de conhecimento ou negligência;
Nem os crimes de que o autor vinha indiciado justificavam uma tal apreciação.
A sentença é nula por não ter sido feita qualquer menção à matéria da especificação e do questionário, nem aos meios de prova que formaram a convicção do julgador.
Há contradição entre os fundamentos da sentença e o nela decidido.
Conclui pela revogação do acórdão recorrido.
Houve contra-alegações do M. P., onde, além do mais, suscita a questão prévia da caducidade do pedido de indemnização e, subsidiariamente a manutenção da decisão recorrida.
Notificado o autor das alegações do réu, nada disse.
Perante as alegações, são as seguintes as questões postas:
Caducidade do pedido;
Nulidades na fundamentação da decisão de facto e da sentença e contradição dos seus fundamentos;
Erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva.
Factos.
O A. foi constituído arguido no processo de inquérito que deu origem ao processo de Querela 19/90, que correu seus termos pelo Tribunal de Circulo da Covilhã.
Em 28 de Março de 1989, e na qualidade de "suspeito" o autor prestou as primeiras declarações perante os agentes da Polícia Judiciária, a quem foi cometida a investigação.
Declarou ter sido empregado da "B - Gestão e Fiscalidade, L.da", desde 13 de Abril de 1987 até Outubro de 1988 e nunca ter intervindo em qualquer deliberação da B, limitando-se a realizar as funções que lhe eram ordenadas.
E que nem tinha recebido, a qualquer título, qualquer vantagem remuneratória pelo trabalho que prestou, ou pelo êxito dos processos de candidatura aos fundos.
Baseado nas declarações do então suspeito A, nas declarações prestadas por outros suspeitos, por terceiras pessoas e nas informações entretanto recolhidas e em documento a juntar, foi elaborado relatório pelos Serviços da Polícia Judiciária, datada de 5 de Junho de 1989.
A 4 de Setembro de 1989, teve lugar o primeiro interrogatório do arguido efectuado pelo Meritíssimo Juiz do T.I.C. de Leiria (Vol. 3.º fls. 942 a 944).
Veio a ser deduzida acusação sendo o A. acusado no processo de Querela 913/89, 5.º Juízo do T.I.C.
E fixada, como medida de coacção, a prestação de caução não inferior a 500000 escudos, aguardando julgamento em liberdade provisória tendo o Ilustre Magistrado justificado a escolha de tal medida atento o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a inexistência de perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
Requerida a abertura da instrução por alguns arguidos no processo, veio esta a ser distribuída à 1.ª Secção, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Lisboa, sob o n.º 572/89.
O A. por despacho de 2/1/90, proferido nos autos de Querela n.º 572/89 do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi pronunciado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 287.º do C.P./82 e de oito (8) crimes de fraude na obtenção de subsídio, sendo 4 na forma tentada e 4 na forma consumada, p. e p. pelos artigos 36° do DL n.º 28/84, de 20/1, e 22.º, 23.º e 74.º do Cód. Penal.
A M.ma Juiza que proferiu aquele despacho decidiu que o arguido deveria aguardar o julgamento em prisão preventiva, alegando para o efeito:
- -a moldura legal aplicável;
- -a gravidade das infracções, que para além de lesarem as expectativas dos jovens que demandam cursos de FSE, como saída última para um futuro profissional compensador, põem em causa a imagem de honorabilidade do país, no seu todo e a sua real integração no espaço europeu;
- -a necessidade de assegurar o rápido curso do processo criminal;
- -o concreto perigo (face até aos dinheiros em presença) de continuação de actividades do mesmo tipo.
Em cumprimento de tal despacho veio o A. a ser detido em 19/2/1990, tendo estado detido 5 meses e 13 dias desde essa data até 2/8/1990, no E.P. de Leiria.
O A. veio a interpor recurso da pronúncia contra si proferida bem como daquela medida de coacção.
Tendo o Tribunal de Relação de Coimbra por acórdão de 11/7/90 negado provimento ao recurso, manteve a pronúncia bem como a prisão preventiva imposta ao A.
Em requerimento entregue a 16 de Maio de 1990, o ora A., mais uma vez, solicitou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Repetindo, por seu próprio punho, idêntico pedido a 20 de Julho de 1990 em carta que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra.
A 18 de Julho, enviou novo requerimento, desta vez para o Tribunal de Círculo da Covilhã que, em douto despacho, de 2 de Agosto de 1990, ordenou a substituição da medida de prisão preventiva pela de caução, no valor de 500000 escudos.
Assim, e no cumprimento deste despacho, foi o ora A. posto em liberdade a 2 de Agosto de 1990, prestando caução mediante garantia bancária em 3 de Setembro de 1990.
A audiência de julgamento teve início no dia 13 de Outubro de 1992, prolongando-se por várias sessões.
No Acórdão, quanto à matéria de facto relativa ao arguido, ora A., ficou assente entre outros factos, que:
O arguido A era contabilista da firma B, desde 13/04/87, sem poderes de decisão, pois se limitava a cumprir as ordens da gerência mediante o pagamento do seu salário mensal, como simples empregado daquela firma.
Em relação às empresas onde decorriam as Acções de Formação, o arguido A limitava-se a:
- a)recolher os documentos necessários à organização da contabilidade;
- b)prestar a essas empresas esclarecimentos de natureza contabilística;
- c)proceder à cobrança dos débitos dessas empresas para com a B.
Quando se deslocou por duas vezes, em Junho de 1987 e Março de 1998, às empresas onde funcionavam Acções de Formação, que constam da pronúncia, e encontrou irregularidades, o arguido mencionava-as nos relatórios que efectuava.
Em processos que correram termos em Alcobaça e Pombal, por factos semelhantes aos ora imputados ao arguido A, foi o mesmo absolvido.
E em outros processos, ainda por factos semelhantes que ocorreram em Alcanena e Porto de Mós, o Ministério Público absteve-se de acusar o arguido.
O arguido A tem mantido bom comportamento, sendo respeitado no meio onde vive, e considerado como um bom empregado.
O arguido A tem tido comportamento social, antes e depois dos factos, não diferente do da normalidade das pessoas.
Confessou o arguido A de modo espontâneo e relevante para o esclarecimento da verdade dos factos na versão tida por provada.
O arguido A nunca assumiu como ilícita ou criminosa a sua conduta.
No processo n.º 19/90 do Tribunal de Circulo da Covilhã o autor foi sujeito a medida de coacção de prisão preventiva.
À data do despacho que ordena a prisão preventiva, o sócio gerente da B, encontrava-se preso.
O A. encontrava-se a receber subsídio de desemprego.
O A. viu-se privado do exercício profissional, e consequentemente da capacidade de ganho, de assistência à família e relacionamento social.
Por causa disso o A. sofreu grande desgosto e desgaste, físico e anímico.
Perdeu credibilidade social, apesar da absolvição.
Ficou a pairar sobre si um estigma de ex-cadastrado.
Na ocasião em que foi detido o A. encontrava-se desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego, o valor de 51690 escudos mensais.
Subsídio que imediatamente foi suspenso.
O A. exerce funções de contabilista e encontrava-se, à época, a montar escritório de contabilidade.
Que iniciaria funções dentro em breve e para o qual já tinha angariado alguma clientela para quem já prestava algum apoio contabilístico.
Logo que foi recolocado em liberdade retomou essa actividade, que passou, então a desempenhar a tempo inteiro na sua firma, denominada "C" - sita em Centro Comercial ...., 2400 Leiria.
A família do A. é composta de mulher e dois filhos menores, que à época contavam quatro e sete anos de idade.
A sua mulher, que se encontrava desempregada, apenas exercia as funções de organização do lar.
Sofreu o A. grave abalo de natureza financeira já que era ele, sozinho, que provia ao sustento do lar.
Os filhos do A., na altura da detenção, frequentavam infantário, o mais novo, e a Escola Pública, o mais velho.
Por não ter meios para pagar as prestações da hipoteca da casa, deixou de as honrar e, só mais tarde, após a acção do Crédito Predial Português, conseguiu pagar o valor em divida acrescido dos respectivos juros.
Durante esse período a família viveu à custa de empréstimos de amigos.
Só após conhecimento público da sua absolvição em sede de julgamento, em primeira instância, a sua vida e imagem vieram regressando progressivamente à normalidade.