Revista n° 295/07-11; 19.04.07
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e B…, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes para decidir sobre um pedido de intimação para a prestação de informações e consulta de processo administrativo que as ora recorrentes haviam dirigido à Autoridade da Concorrência (AC).
Entendeu o TCAS que o pedido em apreço deveria ser julgado pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (TCL), por este dispor de competência para tal, nos termos dos preceitos conjugados dos arts. 38° n° 2 do Decr.-Lei n° 10/2003 de 18.11 e 54° da Lei n° 18/2003 de 11.06.
Os recorrentes defendem a posição oposta, argumentando a favor da admissão da revista com a importância da questão da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria tão delicada como a do direito fundamental à informação procedimental, acrescendo tratar-se de uma questão que certamente voltará a colocar-se inúmeras vezes no futuro.
Em sentido contrário manifestou-se a AC, tendo a recorrida ... contra-alegado exclusivamente quanto ao fundo da revista.
A questão que vem suscitada na presente revista, ou seja, a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa na perspectiva deste tipo de pedido e das precisas normas citadas, foi já tratada, em sede de apreciação preliminar, por este Supremo Tribunal em acórdão recente (de 22.03.07 in proc. n°223/07-l1).
Deste modo, e porque apenas há, neste momento, que reiterar a posição ali tomada, dada a similitude das situações de facto e a identidade do bloco de normas aplicáveis, transcreve-se o trecho decisório do referido acórdão que, pelas indicadas razões, tem plena aplicação ao caso presente.
Depois de referir o art. 1500 do CPTA, escreve-se:
“Em jurisprudência constante e uniforme, tem o STA sublinhado o carácter verdadeiramente excepcional deste recurso que só pode ser admitido nos precisos termos do transcrito preceito.
E, como índices dessa importância fundamental, essa mesma jurisprudência (cfr., designadamente, o ac. de 23.09.2004 in proc. n° 903/04) tem indicado, entre outros, a complexidade das operações lógicas implicadas pela resolução da questão a resolver e a probabilidade de esta se renovar em litígios futuros.
Pensamos que o caso presente se ajusta a este critério de selecção.
Por um lado, configura-se como uma operação de particular melindre a interpretação do conceito legal de “decisões da Autoridade em procedimentos administrativos respeitantes a matéria de concorrência” para efeito de nele incluir a recusa de um pedido de informação. Não só porque tal recusa pode consistir numa conduta puramente omissiva da entidade requerida, mas também porque se poderá defender a autonomização do procedimento concernente a este tipo de informação dada a sua natureza adjectiva ou instrumental relativamente à “matéria de concorrência,” ou seja, ao seu próprio objecto.
Por outro, é inegável o interesse na clarficação desta questão que diz respeito aos limites materiais da do contencioso administrativo sendo previsível que ressurja em casos futuros (veja-se a frequência com que a AC, nos últimos tempos, tem sido chamada a intervir no domínio das relações económicas e empresariais).
Por último, a circunstância de estar em causa uma simples questão de competência e não uma questão de mérito não obsta à admissão da revista (cfr., neste sentido o ac. de 22.02.2006 in proc. n°146/06).”
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Abril de 2007. Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José — Santos Botelho.