I- O CEJ e uma pessoa colectiva publica, sem autonomia financeira e com autonomia administrativa apenas no ambito das suas atribuições relativas a formação profissional de magistrados e ao exercicio do poder disciplinar sobre os auditores de justiça.
II- Não e acto administrativo definitivo e executorio o despacho do director do CEJ, relativo a remuneração de um docente, que define o cargo de origem do mesmo docente para efeitos da opção a que se refere o art.67, n.2, do Dec.-Lei 374-a/79, de 10-9.