I- A competência do tribunal afere-se através dos termos em que é formulado o pedido pelo A., não dependendo da legitimidade das partes ou da procedência da acção.
II- A letra do preceito do art. 214, n. 3 da CRP, introduzido na revisão constitucional de 1989, não deixa dúvidas no sentido de que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional relativamente aos tribunais judiciais, passando aqueles a ser os tribunais ordinários da justiça administrativa.
III- Assim, a norma do art. 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12) que atribui competência residual aos tribunais judiciais, deixou de poder aplicar-se a litigios que tenham por base uma relação jurídica administrativa.
IV- Ao invés, inexistindo norma atributiva de competência a outro tribunal, cabe aos tribunais administrativos, o julgamento de questões que envolvam aquela espécie de relações jurídicas.
V- O tribunal administrativo de círculo é o materialmente competente para conhecer de acção proposta por Juiz de Direito contra o Estado em que pede para ser indemnizado pelos prejuízos sofridos no seu automóvel próprio, em consequência de acidente de viação ocorrido em serviço, sendo que estava autorizado a tal utilização, por despacho do Presidente da Relação, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL n. 50/78, de 28 de Março.