I- A eventual não audição do reu, não obstante presumivelmente presente na audiencia, não determina a anulação do julgamento como consequencia da configuração de uma nulidade prevista na 2 parte do n. 1 do artigo
98 do Codigo de Processo Penal.
II- Nos termos dos artigos 99, paragrafo 3, e 100, paragrafo
2, do Codigo de Processo Penal, podem os Tribunais Superiores julgar sempre suprida qualquer nulidade que não afecte a justa decisão da causa.
III- A proibição da "reformatio in pejus" contida no artigo
667 do Codigo de Processo Penal não impede que, em recurso apenas interposto pelo reu, o Tribunal Superior aumente o quantitativo da indemnização arbitrada.