I- O tribunal de recurso pode e deve corrigir sempre a qualificação jurídica dos factos da acusação e da pronúncia mas, nessa hipótese, impõe-se que dê conhecimento prévio ao arguido dessa eventual e possível alteração, por forma a que esta possa defender-se da nova qualificação.
II- A fotocópia de uma certidão da conservatória do registo criminal que tenha sido falsificada, incorporando documento autêntico falsificado, prova e identifica a falsificação desse documento.
III- O crime de falsificação de documento autêntico é um crime de perigo, perigo esse que é susceptível de resultar para terceiros e para o Estado da potencial utilização de documento com a força probatória que lhe é própria, pelo que não é exigido para a sua configuração o dolo específico e sim a consciência da obtenção enganosa que correspondem à função da prova documental.