I- O direito à informação consagrado no artigo 268 da C.R.P.
é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciadas no título II, da parte I e sujeito ao mesmo regime.
II- A limitação do direito à informação procedimental constante do artigo 17 do DL 72/91, de 8-2, será o resultado da ponderação de razões relativos à protecção do segredo comercial ou industrial.
III- A protecção do direito de propriedade encontra-se consagrado no artigo 62 da Lei Fundamental.
IV- Havendo conflitualidade entre o direito à informação e o direito de propriedade, a sua harmonização será feita caso a caso ponderando-se os interesses em jogo.