I- A orientação jurisprudencial segundo a qual os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido se o seu destinatário deles não interpôs tempestivamente recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar, pressupõe, por um lado, que se detecte nesse processamento a intenção de determinar os abonos de acordo com certas regras, e, por outro lado, que tais actos hajam sido regularmente notificados aos interessados.
II- A formação de caso decidido, significando a incontestabilidade do acto por este não abrangido, não é incompatível com a sua revogabilidade, nos termos em que a lei a consente.
III- A figura do caso decidido justifica-se pela sanação do vício gerador de anulabilidade por não impugnação nos prazos legais, não sendo transponíveis para o caso os prazos quinquenais de prescrição de créditos fixados no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, e
315, alínea g), do Código Civil.
IV- O acto impugnado, limitando-se a manter a situação jurídica definida pelo caso resolvido constituído sobre os actos de processamento de abonos, não é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso,
é irrecorrível.