I- Do despacho que marca audiencia preparatoria em processo administrativo recorre-se, não se reclama por nulidade consistente na pratica de acto proibido por lei.
II- A responsabilidade civil por actos ou factos ilicitos e regulada pela lei vigente a data do acto ou facto de que emerge a responsabilidade.
III- Constituem actos de gestão publica a exigencia, pela engenheira-chefe da 7 Secção da 3 Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, de um deposito-caução e da obrigação de provar o exercicio de determinado fabrico a recorrente de licenciamento para fabricar monofilamentos, bem como a posterior recusa de instalação dessa industria em Lourenço Marques, tambem requerida.
IV- A responsabilidade civil emergente pelos danos sofridos por essas condutas e regulada quer pelo artigo 1399 do Codigo Civil de 1867, quer pelo Decreto-Lei 48051, de 21-11-67, ou seja, pelas leis vigentes a data em que tais condutas ocorreram.
V- Se o agente da Administração teve uma conduta dolosa, ele sera directamente responsavel perante o lesado, embora o Estado seja solidariamente responsavel.
VI- Os tribunais administrativos so são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica; não tem competencia para conhecer de pedidos formulados contra os agentes da Administração ou titulares de orgãos autores do acto gerador de responsabilidade, visto que tal competencia pertence aos tribunais judiciais.
VII- Instaurada acção na auditoria administrativa contra o Estado, contra o agente que praticou os actos de que emerge a responsabilidade civil e contra os particulares que beneficiaram de tal conduta, deve declarar-se a incompetencia absoluta do tribunal, com absolvição da instancia, apenas em relação aos reus diferentes do Estado, por não se verificar tal incompetencia em relação a este.