I- A notificação da liquidação adicional do imposto de comercio e industria por simples registo postal, em vez de sob aviso de recepção (artigos 102, paragrafo 1, e 70, paragrafo 3, do Codigo da Contribuição Industrial), não acarreta falta de formalidade essencial.
II- Tal imposto e um tributo dependente (mas não acessorio) desta contribuição, apenas e na medida em que, normalmente e antes da Lei n. 1/79 (lei das finanças locais), o apuramento da colecta da contribuição servia para fixar o conteudo ou objecto do referido imposto (artigo 711, paragrafo 4 do
Codigo Administrativo).
III- Dai que o prazo de caducidade da liquidação deste imposto se iniciasse no ano seguinte ao da ocorrencia de facto gerador correspondente (artigo 710 do Codigo Administrativo), independentemente do apuramento da materia colectavel nesta contribuição. O que afasta a aplicação do artigo 329 do Codigo Civil.
IV- Consequentemente, a reclamação da fixação da materia colectavel na contribuição não tem qualquer influencia no decurso desse prazo de caducidade.