I- No contrato promessa em causa nesta acção, as partes recorreram à figura do sinal e à cláusula penal como modo de acautelarem a satisfação da relação obrigacional - com o sinal, os contraentes procederam à prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento da obrigação (artigo 442, n. 2, do Código Civil), e com a cláusula penal acordaram expressa e antecipadamente numa valoração autónoma de prejuízos através de uma indemnização suplementar por esse eventual incumprimento, com o intuito de evitar futuros litígios (artigo 442, n. 4).
II- As expressões do artigo 442 do Código Civil - deixar de cumprir a obrigação, e não cumprimento do contrato - reportam-se, em regra, ao não cumprimento definitivo e não
à simples mora.
III- Tendo sido clausulado que a escritura de compra e venda terá lugar impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1992, o decurso de tal prazo tem como significado que não há interesse na realização da prestação a partir do seu termo.
IV- Findo o prazo improrrogável, fixo absoluto ou essencial, o contrato caducou, considerando-se automaticamente estabelecida a inadimplência logo que o devedor não cumpriu no tempo previsto.
V- Para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 437 do Código Civil é essencial que as circunstâncias que se alteraram anormalmente em momento posterior à celebração do contrato tenham fundamentado a própria decisão de contratar.
VI- A cláusula penal simplesmente excessiva não pode ser reduzida, havendo, por outro lado, que ter sempre em conta o dano sofrido pelo credor que importará para a redução equitativa.
VII- Não foram alegados - como cumpria - quaisquer factos concretos que indiciassem ou permitissem ao julgador, decidindo segundo a equidade mas com um mínimo de segurança, julgar manifestamente excessiva a cláusula penal, ou seja, que existia uma visível e substancial desproporção entre o valor da cláusula que foi estipulada e o dano efectivamente causado.