Processo n.º 259/12.0TXCBR-O .S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. O Ministério Público interpôs recurso de decisão proferida no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série. 2.O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas /juiz 2, apesar de ter observado no processo a jurisprudência fixada, adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida. 3.Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas – poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao código da execução das penas e medidas privativas da liberdade . Vossas excelências decidirão. Já neste tribunal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é prematuro, porque interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, mas deve ser convolado em recurso ordinário para o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais. No exame preliminar (art. 440.º/1, 2.ª parte, ex vi art. 446.º/1, in fine , CPP, e art. 244.º, CEPMPL), considerou-se que o recurso foi interposto por quem tinha legitimidade, mas que era prematuro. Colhidos os vistos e realizada a conferência (art. 440.º/4, ex vi art. 446.º/1, CPP, e art. 244.º, do CEPMPL), cabe decidir. II A A marcha processual relevante: 1.2 Do despacho proferido em 25.11.2020, no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, consta, entre o mais que agora não releva, o seguinte (transcrição): Pelo que, e em conclusão, a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185º nº 8 do CEP e o art. 63º do CP , não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo, no nosso entendimento, tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2º da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana ( art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63º nº 4 do CP , quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art. 204º da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo. Nestas circunstâncias, entendemos que por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange a pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional, pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada no dia 25/1/2023, data em que é atingido o ½ da soma das penas, ocorrendo os 2/3 das penas em 15/5/2024, os 5/6 em 27/3/2026 e o seu termo em 27/6/2027, assim se divergindo do entendimento plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019. 1.3 O Ministério Público junto do TEP, em 3.12.2020, ao abrigo do disposto nos artigos 446º do código de processo penal , e 242º, n.º 1, al. a), do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, interpôs recurso obrigatório do despacho de fls. 190/194 dos autos, porque contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019 . B Questão a decidir: saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão (questão já decidida no processo n.º 259/12.0TXCBR-O .S, por acórdão de 5.12.2020, do presente relator e Ex.ma juíza Conselheira adjunta, aqui seguido de muito perto). O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto pelo recorrente, «ao abrigo do disposto nos artigos 446.º, CPP, e 242.º/1/a, CEPMPL» . Dispõe o artigo 446.º/1, CPP, que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. Donde se conclui que, segundo o regime do processo penal, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só pode ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários, com o sentido de que à data da interposição do recurso extraordinário, já não é possível a interposição de recurso ordinário, independentemente de, em momento anterior, ter sido possível ao recorrente a interposição de recurso ordinário que o recorrente não interpôs e independentemente das razões por que não o interpôs (ac. STJ de 6.7.2011, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt). Exige-se, assim, que a decisão objeto do recurso extraordinário, tenha transitado em julgado e o recurso seja interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º, CPP), exigências legais formais taxativas. Por sua vez, dispõe o art. 242.º, CEPMPL: 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível: De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie; 2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso. 3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento. 4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2. 5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento: O prazo para interposição de recurso para a Relação; Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida. 6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação. A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no Código de Processo Penal, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º/1, CPP), para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º/4, CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa , impõe uma interpretação cuidada. 4. O Capítulo II, a que pertence art. 242.º, CEPMPL, trata dos «recursos especiais para uniformização de jurisprudência». São os casos de oposição de acórdãos da Relação/recurso para fixação de jurisprudência (arts. 240.º e 243.º), do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 242.º/1/a), de recurso de decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL) e, finalmente, o recurso no interesse da unidade do direito (art. 245.º, CEPMPL). 5. A novidade, no elenco do CEPMPL, é o recurso de decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL). Visa esse novo instrumento uniformizar a jurisprudência dos tribunais de execução das penas , na sugestiva formulação do art. 24.º do Anteprojeto da Proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional, de modo a assegurar, como se dizia no Preâmbulo do Anteprojeto, uma efetiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito [Relatório da comissão de estudo e debate da reforma do sistema prisional (presidida por Diogo Freitas do Amaral), Coimbra: Almedina, 2005, p.114]. 6. A questão da uniformização de jurisprudência no âmbito da execução de penas foi tratada na exposição de motivos do Anteprojeto da Proposta de lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional, de fevereiro de 2004, apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, nos seguintes termos: «cria-se, no domínio da execução das penas, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a assegurar uma efetiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito». No articulado consta o artigo 24.º (Uniformização da Jurisprudência) com o seguinte teor: « A lei dos tribunais das penas determinará os termos em que a instância judicial que for competente para conhecer dos recursos referidos no artigo anterior é também competente, nos termos por ela estabelecidos, para uniformizar a jurisprudência dos tribunais de execução das penas, nos casos em que essa uniformização se justifique, e a pedido de qualquer recluso, do Ministério Público, bem como dos serviços prisionais ou de reinserção social », [Relatório da comissão de estudo e debate da reforma do sistema prisional (presidida por Diogo Freitas do Amaral), Coimbra: Almedina, 2005, p.114]. 7. A disciplina especial agora em questão (art. 242.º/4, CEPMPL), vale apenas no âmbito do recurso de decisão proferida pelo TEP, no caso de oposição com outra decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL). O que vale por dizer que o n.º 4 do art. 242.º, CEPMPL, apenas se aplica às decisões a que alude o art. 242.º/1/b (assim, ac STJ de 12.11.2020, HELENA MONIZ, proferido no processo n.º 1283/11.6TXPRT-O .S1). Só assim ganha sentido o sistema normativo cerzido pelo legislador quer no CPP, quer no CEPMPL. O 242.º/4, tem em vista os antecedentes n.ºs 2 e 3, normas estas que, por sua vez, só ganham sentido quando referidas ao n.º1/b. Este regime especial, tem em vista um tipo de procedimento específico, e só nesse contexto se percebe a intervenção da DGRSP (art. 242.º/3). Só assim é plena de sentido a remissão do art. 244.º, CEPMPL, «à interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respetiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal .». Se o legislador tivesse consagrado no CEPMPL, a disciplina do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, não fazia sentido a antecedente remissão. A remissão é necessária e já faz sentido, se a norma do art. 242.º/4, CEPMPL, disciplinar apenas o novo recurso consagrado no CEPMPL, consoante já referido. 8 . A unidade do sistema processual e a congruência da resposta, a uma e mesma questão jurídica, reclama também esta solução. Um legislador que sabe qual o percurso legislativo e jurisprudencial realizado para chegar à atual formulação do art. 446.º, CPP, se quisesse voltar atrás, e consagrar no art. 242.º, CEPMPL, uma solução normativa de rotura com a norma que acabara de consagrar no CPP, não teria consagrado, mediante técnica remissiva expressa ( art. 244.º , CEPMPL), a aplicação subsidiária do CPP ; por outro lado, não seria tão inábil na formulação da norma, teria dito, inequivocamente, claro clarinho que o art. 242.º/4, se aplicava ao recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. É isso que se espera das soluções legislativas de ruptura com norma e/ou solução normativa jurisprudencial anterior diversa, e tal não se verifica no caso. 9. Como resulta da marcha processual, o MP interpôs o presente recurso extraordinário a que alude o art. 446.º, CPP, ainda antes de transitada a decisão quando ainda decorria o prazo para a interposição de recurso ordinário, da decisão do TEP, para o Tribunal da Relação (decisão de 25.11.2020, recurso de 3.12.2020). Assim, o recurso extraordinário é prematuro: foi interposto quando em vista do requisito exigido pelo art. 446.º/1, CPP, a decisão recorrida, à data em que foi interposto o presente recurso, ainda não tinha transitado, pois ainda era suscetível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação. 10. Se o Ministério Público pretendia interpor recurso direto para o STJ, devia ter aguardado o decurso do prazo em que o despacho recorrido ainda era suscetível de recurso ordinário (art. 446.º/1, CPP) e recorrer dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. Não o fez, pelo que à data em que foi interposto o recurso era inadmissível, motivo por que se rejeita o recurso interposto (art. 441.º/1, CPP). 11. Rejeitado o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque interposto antes do trânsito em julgado da decisão, sobra a questão de saber, lançando-se mão do disposto no art. 193.º/3, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, da possibilidade de aproveitamento do ato processual como recurso ordinário, matéria da competência do Tribunal da Relação de Coimbra, para onde se ordena a remessa dos autos. III Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal, em rejeitar o recurso, por extemporâneo. Ordena-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Informe de imediato o TEP. Sem custas. Lisboa, 18.02.2021. António Gama (Relator) Helena Moniz