9511030 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9511030
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Valor consideravelmente elevado, Unidade de infracções, Unidade de resolução
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00019973
Nr Documento: RP199612189511030
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b228f2b14aec21d08025686b0066e2fa
Sumário
I - O quantitativo de 1000 contos reportado ao 1º trimestre de 1990 deve ser reputado como " consideravelmente elevado ", seja à luz do artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 ( última redacção ), seja em face do artigo 314 alínea a) do Código Penal de 1982. II - Comete um crime único de emissão de cheque sem provisão o agente que, numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo tomador, na mesma oportunidade, e para pagamento escalonado de uma única dívida, vários cheques sem provisão.