I- O processo de impugnação é o meio próprio de reacção contra actos de liquidação;
II- Não é possível usar o processo de impugnação para questionar a responsabilidade dos gerentes de uma sociedade comercial, contra quem a execução reverteu, por dívida de multas aplicadas à sociedade em processo de transgressão;
III- O meio próprio para tal é a oposição à execução;
IV- O art. 176 do CPCI, ao configurar os fundamentos de oposição à execução, tinha subjacente o pressuposto de que os executados tiveram oportunidade de se defenderem, ou através da impugnação da liquidação ou da contestação no processo de transgressão;
V- O legislador do CPCI, ao configurar tais fundamentos de oposição, não previu a hipótese de os gerentes da sociedade comercial não terem tido oportunidade de se defenderem e por isso tal hipótese constitui caso omisso;
VI- Esse caso omisso deve ser integrado, não pelo recurso à analogia legis, por não se vislumbrar caso análogo, mas sim pela criação da norma que o legislador conceberia se tivesse que legislar de harmonia com o espírito do sistema
- analogia juris;
VII- Tal norma não pode deixar de ser uma norma semelhante à do art. 286, ns. 1, alínea g), e 2, do Código de Processo Tributário;
VIII- Se foi usado o processo de impugnação, verifica-
-se a nulidade de erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, devendo a impugnação ser convolada para processo de oposição à execução.