I- O estatuto de arguido adquire-se não só nos casos do n. 1 do artigo 57 do Código de Processo Penal, como também nas várias hipóteses configuradas nos seus artigos 58 e 59. Trata-se de formas diversas de constituição de arguido: no primeiro caso, resulta de dedução da acusação ou do requerimento da instrução; no segundo, a qualidade de arguido assume-se mediante a forma especificada de comunicação e indicação dos direitos e deveres processuais.
II- Portanto, ainda que o denunciado não tenha sido ouvido e constituído como arguido no decurso do inquérito, a dedução da acusação ou o requerimento para instrução conferem-lhe o estatuto de arguido, sem necessidade de comunicação referida no n. 2 do artigo 58.
III- No despacho que recebe a acusação podem ser impostas ao acusado medidas de coacção ainda que este não tenha sido ouvido durante o inquérito.