I- A pensão de reforma do funcionario que atingiu o limite de idade, anteriormente a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 39843, de 7 de Outubro de 1954, quando desempenhava um cargo em regime de comissão de serviço, deve ser fixada de harmonia com o disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 26503, de 6 de Abril de 1936.
II- O facto de o referido funcionario ter, anteriormente, exercido o mesmo cargo interinamente, enquanto durassem as circunstancias que justificaram a nomeação, não determina a aplicação do disposto no paragrafo 1 do aludido artigo 6.
III- O disposto no paragrafo 2 do mesmo preceito e somente aplicavel ao funcionario que prestou serviço em regime de comissão de serviço, durante cinco anos, no cargo em que atingiu o limite de idade, não permitindo, quando esta circunstancia se não verifique, a fixação da pensão de reforma com base na media dos vencimentos percebidos nos ultimos cinco anos.