Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artº. 150º nº 1 do CPTA, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso que o mesmo interessado interpusera de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, com fundamento em extemporaneidade, lhe indeferiu liminarmente um pedido de decretamento de intimação do Presidente da Câmara de Castro Marim para a passagem de certidão bem como para lhe facultar a consulta e reprodução eventual por fotocópia simples de determinados documentos.
O acórdão do T C A negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do T A F L, dizendo, em resumo, o seguinte.
“O teor integral das conclusões demonstra que o Recorrente incorre em erro no que respeita às questões trazidas a recurso e supostamente tratadas na sentença, na medida em que a decisão proferida em 1ª instância não tem por fundamentação jurídica nenhuma das matérias apresentadas nos itens 9 a 16; acresce, ainda, que os itens nºs 1 a 8 são um resumo do alegado na petição inicial e, portanto, apresentam-se destituídos de eficácia adjectiva para efeitos de delimitação do objecto do recurso”.
“(...) a sentença sob recurso não se debruçou sobre matéria substantiva respeitante à requerida tutela do direito à informação e não é, portanto, uma decisão de fundo em sede de direito substantivo, embora tenha conhecido do mérito da causa ao julgar procedente uma excepção peremptória, absolvendo a AR do pedido relativamente ao pressuposto processual da tempestividade do peticionado na vertente da caducidade do direito de acção – cfr artºs 493º nº 3 CPC, 328º e segs C. Civil e 89º. nº 1 h) CPTA.
De modo que, pelas razões expostas, tanto em matéria de direito como em matéria de facto, o âmbito do recurso interposto e delimitado pelos fundamentos especificados nas conclusões exorbita, em absoluto, o âmbito dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a intimação improcedente.
Do que vem dito há-de concluir-se pela insusceptibilidade de conhecer das questões suscitadas nas conclusões”.
Deste entendimento discorda o ora recorrente, alegando, em suma, que a falta de apreciação por parte do TAFL relativamente ao pedido de intimação apresentada a titulo e com natureza não procedimental faz incorrer a mesma em nulidade de sentença.
E o acórdão recorrido padeceria igualmente de nulidade, nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC subsidiariamente aplicado, na medida em que, embora reconhecendo que “(...) a sentença sob recurso não se debruçou sobre matéria substantiva respeitante à requerida tutela do direito à informação”, não retirou daí as legais consequências, nomeadamente as que resultam da aplicação daquele mesmo artº 668º nº 1 al. d) do CPC.
Mas, ainda que o Tribunal recorrido entendesse que as conclusões nada teriam a ver com o objecto da sentença impugnada, sempre teria que dar cumprimento ao princípio do contraditório facultando ao recorrente a possibilidade de correcção prevista no artº 690º nº 4 do CPC.
Decidindo.
A questão que vem posta a este Tribunal de Revista em sede de “apreciação preliminar sumária” é a da subsunção das questões suscitadas no presente recurso à previsão do artº 150º nº 1 do CPTA que dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Nos presentes autos está em discussão, como resulta do precedente, uma omissão de pronúncia, alegadamente cometida pelas instâncias, em processo de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões.
Temos como evidente que uma questão deste tipo, logo pela sua natureza, não se apresenta como de “importância fundamental” no âmbito da ordem jurídica, nem a sua requerida dilucidação por parte do Tribunal de Revista se torna claramente necessária, como exige a lei, para uma melhor aplicação do direito.
Trata-se de uma questão muito preciosa, versando sobre matéria adjectiva, cuja solução se encontra sem dificuldades através de uma análise de textos legais que não levantam dúvidas relevantes de exegese, operação esta cuja importância não extravasa a resolução do caso concreto.
Não se vislumbra, pois, índice ou elemento algum que legitime a admissão deste recurso de revista que, por disposição expressa da lei, tem natureza excepcional.
E esta conclusão não se altera caso se entenda que a alegação do ora recorrente permitiria discutir a questão da caducidade do direito em que se fundou a sentença da 1ª instância ou a questão substantiva da tutela desse mesmo direito.
São questões que não suscitam dúvidas sérias de interpretação dos textos legais e cujo interesse não ultrapassa os limites da situação concreta.
Assim, de acordo com o disposto no artº 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não considerar preenchidos os pressupostos do recurso excepcional de revista que, portanto, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004, – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.