I- Ao avaliar a experiencia profissional dos candidatos, não incorre em erro de facto nos pressupostos a decisão do juri que atende a todas as funções anteriormente desempenhadas, embora sem as especificar;
II- Quanto a formação profissional complementar, de harmonia com o proprio criterio fixado pelo juri, so tem relevancia a assistencia a seminarios, congressos ou cursos complementares, desde que acompanhadas da apresentação de trabalho relacionado com as actividades profissionais, ou que tenham interesse para o exercicio de funções a desempenhar;
III- Faltando a prova destes elementos, improcede a pretensa arguição de erro nos pressupostos.