I- Correspondendo a cada um dos dois crimes de ofensas corporais com dolo de perigo que o reu cometeu a moldura geral abstracta de prisão de 6 meses a 3 anos (artigo 144 n. 1 do Codigo Penal), e tendo-lhe sido aplicadas as penas de 10 e 7 meses de prisão e, em cumulo juridico, a pena unitaria de 1 ano de prisão, não pode a pena sofrer maior motivação atento o circunstancialismo em que se verificaram os crimes e o facto de as penas parcelares estarem proximas do seu minimo legal.
II- Para que se verifique o condicionalismo de que o artigo 73 n. 1 faz depender a atenuação especial da pena, e necessario que existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas deste que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do reu.
III- E de suspender a execução da pena, condicionada ao ressarcimento dos danos causados aos ofendidos, considerando que o reu tinha cerca de 40 anos de idade quando os factos ocorreram em Junho de 1987, que e delinquente primario e que não ha conhecimento de que, posteriormente, tenha cometido qualquer outro facto censuravel.