I- Uma sociedade cooperativa de moradias economicas que apenas tem prosseguido o objectivo social de compra de terrenos para neles construir, como construiu, casas de rendas economicas para venda aos seus associados não e, para efeitos do disposto no paragrafo 2 do artigo 94 do Codigo do Imposto Complementar, uma sociedade de simples administração de bens.
II- Não formula novo pedido, mas sim redução do pedido inicial, o contribuinte que, tendo solicitado a anulação de duas colectas, pede depois a sua anulação parcial.