I- Não é violadora de vinculações legais, designadamente do disposto no art. 27 - 1 b) do
DL n. 498/88, de 30/12, a deliberação do júri, na avaliação curricular e parâmetro da "experiência profissional" de ponderar os tempos de serviço em cada uma das áreas funcionais de cada candidato (área de pessoal, expediente e arquivo, dactilografia e informática) que elegeu como pertinentes, na sequência da anulação decidida em recurso hierárquico do despacho homologatório da lista classificativa de candidatos de promoção.
II- Não enferma de vício de violação de lei por ofensa dos princípios contidos nas als. b), c) e d) do n. 1 do art. 5 do Dec.Lei n. 498/88 a deliberação do júri que, em cumprimento do decidido no referido despacho anulatório, aprovou novo critério de avaliação com abandono da ponderação autónoma do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, anteriormente feita.
III- Não inquina o acto impugnado de vício de forma por falta de fundamentação, a emissão de expressa referência à argumentação apresentada pela recorrente na oportunidade que lhe foi concedida de se pronunciar sobre a Informação acolhida naquele despacho, que decide recurso hierárquico interposta pela recorrente.