I- Para o Direito, não interessam todos e quaisquer factos mas tão só aqueles a que a lei atribui relevância jurídica, porquanto nem todos os acontecimentos da vida são susceptíveis de produzir efeitos legalmente protegidos.
II- Assim, facto jurídico não é sinónimo da configuração jurídica de um certo facto da vida mas o facto da realidade que serve de fundamento ao efeito jurídico desejado.
III- Tais factos, como causa de pedir, nada têm a ver com a correspectiva qualificação jurídica feita pelas partes ou, diversamente, pelo Tribunal.
IV- Tal diferenciação cabe nos poderes de cognição do Tribunal que, obrigado aos factos articulados, já
é livre na sua subsunção jurídica, nos termos do art. 664 do C.P.C
V- Decorre do n. 2 do art. 2 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequência do Curso de Enfermagem Geral, publicado no DR II n. 228, de 3.10.85, que o compromisso do bolseiro é mero pressuposto da concessão da bolsa e não elemento conformador da mesma, pelo que a natureza da respectiva atribuição
é a de a. a. e não a de contrato administrativo.
VI- Não obstante, nada impede que se conheça, no âmbito da acção proposta, da obrigação que para o Réu decorreu do acto da atribuição da bolsa de estudo.
VII- Nada obvia no nosso ordenamento jurídico que o credor de uma prestação de facto, positiva ou negativa, exija do devedor o respectivo cumprimento.