018491 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castelo Paulo
Processo: 018491
ACORDAO
Descritores: Repreensão escrita, Recurso contencioso, Legitimidade activa, Processo disciplinar, Audição do arguido, Formalidade essencial, Nulidade insuprivel, Vicio de forma
Recorrente: Courinha , Cipriano e Outro
Recorridos: Pres da Junta Autonoma de Estradas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1982/12/06.
Nr Convencional: JSTA00023173
Nr Documento: SA119870317018491
Data de Entrada: 31/01/1983
Aditamento: O simples facto de se inflingir uma pena disciplinar - mesmo que se trate de simples repreensão escrita - da ao funcionario punido o direito de recorrer contenciosamente aos tribunais, gozando portanto de legitimidade.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9adaa22f112756a1802568fc0037799f
Sumário
I - A aplicação da pena de repreensão escrita a funcionario deve ser precedida da sua audição e fundamentada, se discordar da proposta do instrutor. II - Não sendo o funcionario ouvido sobre a falta imputada, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel nos termos do n. 1 do Art. 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho. III - O acto administrativo que aplica a tal pena esta ferido de vicio de forma, devendo decretar-se a sua anulação.