I- Se for requerida na petição de recurso a suspensão da executoriedade do acto impugnado, a Administração, se não usar da faculdade que lhe confere o artigo 2, n. 5, do Decreto-Lei n. 256-A/77, não pode, antes de o Tribunal decidir sobre a suspensão, proceder a execução do acto, inutilizando, dessa forma, o direito do recorrente a ver a execução suspensa, nos termos estabelecidos na lei, a menos que a atitude da Administração seja determinada por um interesse publico relevante e de extrema urgencia. Fora deste caso, os actos de execução tem de ser considerados desprovidos de juridicidade, constituindo meras operações materiais juridicamente irrelevantes.
II- Não afecta gravemente a realização do interesse publico a suspensão da executoriedade do acto que concedeu uma reserva em predio desde ha varios anos na posse util de uma sociedade cooperativa, que a tem explorado regularmente, nela investindo avultada quantia.
III- Resultam da execução do acto recorrido prejuizos de dificil reparação, se implicar a inviabilização total da actividade economica do recorrente.