I- A reconstituição da carreira de um médico em virtude da anulação de despacho que o afastou do exercício da actividade médica, implica que o tempo do seu afastamento por por virtude daquela punição anulado seja "ficcionado", como forma de não prejudicar as suas expectativas de promoção, para efeitos de admissão ao concurso ao grau de consultor, como tempo de serviço efectivo.
II- Dependendo, no entanto, a graduação dos concorrentes a aquele grau, entre outros factores, do exercício efectivo de funções, como exercício físico e material da actividade médica de Assistente Hospitalar, nada impedia o júri, que, em conformidade com aquele tempo de exercício efectivo se procedesse à graduação do concorrente, como a mesma graduação foi efectuada para todos os demais concorrentes, tendo em consideração o tempo real e efectivo de serviço prestado.
III- Não excede o âmbito da apreciação curricular de um candidato ao concurso em causa, a formulação pelo júri de matérias técnico-científicas decorrentes da discussão do seu "Curriculum Vitae", de acordo com o disposto no n. 24 da Portaria 114/91.