I- Do contrato-promessa de compra e venda só derivam obrigações, não a transmissão da propriedade dos bens, pois que as partes apenas se obrigam à celebração do contrato prometido.
II- Como o marido não carece da outorga da mulher para contrair obrigações, não é nulo nem anulável o contrato-promessa de compra e venda por ele concluído sem outorga da mulher.
III- Apesar de ser válido o contrato promessa de venda de imóveis comuns efectuado por só um dos cônjuges, o promitente comprador não pode obter execução específica - artigo 830 do Código Civil - se o cônjuge do promitente-vendedor, que não subscreveu o contrato-promessa, se recusar a outorgar na escritura de compra e venda, não podendo o tribunal substituir-se a este, suprindo a declaração negocial não emitida.
IV- Em caso de recusa na outorga da escritura por parte do outro cônjuge, o promitente-comprador apenas terá direito à indemnização devida pelo incumprimento, - artigo 442, ns. 2 e 4 do Código Civil.
V- É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
VI- A indisponibilidade da mulher do promitente-vendedor para celebrar a escritura de venda, não objectiva um caso de abuso de direito, a menos que se demonstrasse claramente ter havido uma clamorosa ofensa da justiça.
VII- A nulidade do contrato-promessa de compra e venda, por omissão dos requisitos prescritos no artigo 410, n. 3 do Código Civil não está sujeita ao regime dos artigos 220 e 1286 do Código Civil.
VIII- Tal nulidade é atípica e só pode ser invocada pelo promitente-comprador, salvo por exigência da boa-fé - o caso de ter sido este quem directamente lhe deu causa.
IX- Tendo os promitentes compradores, sob autorização dos proprietários, começado a habitar a moradia prometida vender, existindo, assim, tradição consensual da coisa, aqueles, como titulares de um direito de crédito, gozam de direito de retenção.