I- Na acção de reivindicação, a causa de pedir e o direito de propriedade da coisa reivindicada.
II- Se a propriedade invocada não estiver suficientemente demonstrada, nem por isso a petição se torna inepta; a consequencia devera ser a improcedencia da acção.
III- Achando-se registada na Conservatoria de Registo Predial a propriedade da coisa reivindicada e não se tendo, sequer, proposto ilidir as presunções derivadas do registo, não suscita qualquer duvida a prova da mesma.
IV- Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa pelo seu possuidor ou detentor so pode ser recusada nos casos previstos na lei.
V- O facto de os reus alegarem que ocupam o andar porque ai foram alojados pelo I.A.R.N. não corresponde a alegação de alguma relação que lhe confira a posse ou a detenção do andar.