I- Em processo de querela, o despacho de pronúncia deverá conter a indicação dos factos por que os arguidos são responsáveis, não bastando que o juiz se limite a remeter para os factos constantes da acusação, sob pena de nulidade ( artigo 668 n.1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi do § único do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929 ), de conhecimento oficioso.
II- A declaração dessa nulidade obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de pronúncia e prejudica também o conhecimento do recurso de despacho anterior que indeferiu a realização de diligências requeridas, o qual fora admitido para subir com o que eventualmente viesse a ser interposto do despacho de pronúncia.