I- O acto de contagem de tempo, para efeito de aposentação, assume natureza meramente preparatoria, sendo regulado pela lei vigente a data do facto determinante da aposentação.
II- Assim, feita uma contagem previa, pode a mesma ser alterada em função do novo regime, nos termos da conclusão I.
III- E aplicavel a contagem de tempo a doutrina do paragrafo unico do artigo 20 do Decreto n. 44252, de 24 de Março de 1962, que transitou para o segundo periodo do paragrafo unico do artigo 92 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de 1966, quando se trate de funcionario aposentado no dominio desse regime.
IV- O artigo 6, n. 1, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, e aplicavel ao calculo da pensão de aposentação de funcionario que, mesmo desligado do serviço, antes de 1 de Janeiro de 1973, e aposentado com a inerente pensão definitiva apos aquela data, prevista no n. 3 do citado artigo 6.