I- A contagem de juros compensatorios a favor do contribuinte tem de provir de um vero dever de indemnizar, respeitante a uma responsabilidade civil extracontratual, derivada de uma culpa funcional, de um "erro de facto imputavel aos serviços" - artigo
62, paragrafo 1 do Codigo do Imposto Complementar.
II- Os factos conhecidos oficialmente pelo tribunal noutro processo, que se encontra apenso, são dispensados de alegação - artigo 514, n. 2, do Codigo de Processo Civil.