I- E parte legitima no processo de concessão de reserva a empresa agricola ocupante de predio ou predios rusticos a que se reporta aquela reserva.
II- Não são inconstitucionais as disposições da Lei
77/77, de 29-9, que, mantendo o direito de reserva, aumentaram a respectiva pontuação.
III- So constituem formalidades essenciais, no processo de concessão de reserva as previstas no artigo
16 do Decreto-Lei 81/78, de 29-4.
IV- Sem embargo da conclusão anterior, a falta de diligencias de instrução pode implicar a falta de fundamentação do acto final ou erro nos respectivos pressupostos de facto.
V- A fundamentação do acto, embora sucinta deve conter o minimo quanto a descrição dos factos e direitos pertinente de modo que um destinatario normal possa compreender perfeitamente o motivo por que se decidiu em certo sentido.
VI- E totalmente omisso quanto a motivação de facto o despacho que se limita a atribuir reservas, com determinada pontuação, fazendo apenas referencia a preceitos legais.