No caso de rescisão do contrato de empreitada de obras publicas por opção do empreiteiro, este tem direito a que a Administração lhe pague todas as edificações, ferramentas, utensilios e materiais indispensaveis a obra, segundo o inventario oportunamente feito de harmonia com o artigo
66 das clausulas e condições gerais para empreitadas, aprovadas pelo Decreto de 9 de Maio de 1906.
A empresa a quem foi adjudicada a continuação da obra não tem de ser chamada ao recurso em que se trata de interpretar o preceito constante do paragrafo 1 do artigo 67 das aludidas clausulas.