I- Se o interessado não impugnou contenciosamente nenhum dos actos por que se operou a sua integração no quadro geral de adidos e a sua integração "no quadro geral de supranumerarios do Ministerio da Educação e Investigação Cientifica", antes se limitando a dirigir requerimentos a Administração, sempre reclamando, a partir de 1978, contra a categoria que lhe foi atribuida com a letra H e sempre pedindo a "sua reclassificação em categoria a que corresponda no minimo a letra "G" a partir de 06 de Fevereiro de 1979", tais actos firmaram-se na ordem juridica, como caso resolvido ou caso decicido.
II- O despacho que, portanto, se debruçou sobre a mesma pretensão do interessado - a de poder beneficiar de uma categoria funcional remunerada com letra superior -, indeferindo-a e mantendo a "anterior situação", nada alterou ou inovou relativamente ao tal caso resolvido ou caso decidido.
III- Assim sendo, tal despacho não e um acto administrativo que possa relevar como objecto do recurso, numa concepção finalistica, pois não define a relação juridico-administrativa concreta, ja contida no acto de integração anteriormente praticado e não impugnado contenciosamente.