Apenas os acordãos que, apreciando o fundo ou o merito, anulam o acto recorrido ou declarem a sua nulidade ou inexistencia tem força executiva e conferem ao recorrente o direito a execução. Assim, o acordão que rejeitou o recurso, ainda que se fundamente na inexistencia do acto recorrido, ou seja, na falta de objecto, não e susceptivel de execução, não lhe sendo aplicavel o disposto nos artigos 5 e segs. do Decreto-Lei 256-A/77.