039018 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Antonio Poças
Processo: 039018
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Associação de malfeitores, Burla agravada, Nulidade de acordão, Poderes do supremo tribunal de justiça
Sumário
I - São coisas diferentes o tribunal deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pelas partes. II - Se o tribunal não deixou de se pronunciar sobre a existencia ou não do crime de associação de malfeitores por que o recorrente pretendia a pronuncia dos reus, mesmo que o acordão se mostre deficiente nos seus fundamentos, não ha omissão de pronuncia, nem a consequente nulidade. III - Alem de a suficiencia ou insuficiencia de indicios constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, o artigo 21 do Decreto-Lei 605/75 devera entender-se como querendo significar que so aquela materia tem o recurso limitado ate as relações.
Texto
N