I- São coisas diferentes o tribunal deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pelas partes.
II- Se o tribunal não deixou de se pronunciar sobre a existencia ou não do crime de associação de malfeitores por que o recorrente pretendia a pronuncia dos reus, mesmo que o acordão se mostre deficiente nos seus fundamentos, não ha omissão de pronuncia, nem a consequente nulidade.
III- Alem de a suficiencia ou insuficiencia de indicios constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, o artigo 21 do Decreto-Lei 605/75 devera entender-se como querendo significar que so aquela materia tem o recurso limitado ate as relações.