I- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II- Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária, da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação.
III- A notificação não contende com a validade do acto, mas com a sua eficácia.
IV- A deficiente notificação, além de não interferir com a validade do acto, faculta ao interessado a utilização dos meios dos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e, consequentemente, não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos os elementos não forem levados ao seu conhecimento e, embora o acto não possa ser oposto pela Administração aos administrados como acto firme na ordem jurídica, não deixa, apesar disso, de ser imediatamente eficaz, por força do privilégio da execução prévia e do princípio da presunção da legalidade.
V- Porém, sendo os actos de processamento de ajudas de custo notificados ao recorrente, mensalmente, através do envio dos boletins de vencimento, e não tendo aquele lançado mão dos meios permitidos pelos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e denotando, pela intervenção que teve no recurso, perfeito conhecimento do conteúdo daqueles actos, a notificação destes, mesmo que sendo deficiente, alcançou integralmente os seus efeitos, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 67 do CPA, pelo que não pode alegar agora tal deficiência como meio impeditivo da consolidação de tais actos na ordem jurídica, como
"caso decidido" ou "caso resolvido".