I- De acordo com o disposto no art. 206º, nº 1, do C.P.Penal, a caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz admitir;
II- Sendo arbitrada caução por meio de depósito, os respectivos pedidos de alteração daquele meio de prestação, de depósito para fiança bancária, não configuram qualquer alteração da própria medida de coação imposta (a caução) , mas tão somente uma alteração da modalidade desta;
III- Por isso, alegando os requerentes não estarem em condições de cumprir tal obrigação por meio de depósito, não é em princípio de denegar o pedido de substituição daquela modalidade por outro meio, igualmente idóneo, como é a prestação por fiança bancária.