I- Uma vez que a legitimidade das partes foi decidida com trânsito em julgado, no despacho saneador, não pode ser de novo apreciada, sem factos supervenientes.
II- O mesmo sucede com incapacidade, por os maridos estarem desacompanhados das mulheres, sobretudo sem estar provado o seu estado e regime de bens.
III- Se o acórdão que conferiu o direito de preferência é ou não exequível, por a mulher do comprador não estar na acção como Ré, é assunto a decidir posteriormente, na sua execução e face às provas apresentadas.
IV- O acórdão é parcialmente nulo, por excesso de pronúncia, por decidir sobre o registo predial, sem que isso seja pedido na petição inicial.
V- Desde que o acórdão alterou a matéria de facto, a respeitar por este Supremo, concluindo não constarem as exigências do pagamento do preço das cláusulas ajustadas entre vendedor e comprador, comunicadas ao preferente, este não tinha que as aceitar e a acção tinha de proceder, como procedeu.