I- Não se configura como erro notório na apreciação da prova ( vício referido no artigo 410 n.2 alínea c) do Código de Processo Penal ) uma pretensa errónea valoração das provas acontecidas em julgamento, designadamente a valoração dos documentos juntos aos autos, credibilidade atribuida ao depoimento desta ou daquela testemunha, etc.; tal erro é algo que tem de resultar só da leitura do texto da decisão recorrida, porventura com recurso
às regras de experiência do homem comum.
II- Resultando da matéria de facto provada que o arguido deixou de cumprir as obrigações contratuais que assumiu perante a ofendida ( de que resultou prejuízo patrimonial para esta ), designadamente a de depositar pontualmente os montantes dos cheques que lhe foram entregues para esse efeito ( que ele alega terem desaparecido ), impõe-se, não obstante a sua absolvição penal, a sua condenação em indemnização civil, em quantia a liquidar em execução de sentença, por o montante do dano indemnizável parecer não coincidir exactamente com o montante dos cheques ainda por pagar.